REGIÃO DE ASSIS

REGIÃO DE ASSIS/SP. NOTÍCIAS E ORIENTAÇÕES SOBRE POLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA NOS 13 MUNICÍPIOS DA ÁREA DO 32º BPM/I, SUDOESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ASSIS, PARAGUAÇU PAULISTA , CÂNDIDO MOTA, PALMITAL, TARUMÃ, MARACAÍ, CRUZÁLIA, LUTÉCIA, PEDRINHAS PAULISTA , FLORÍNEA, IBIRAREMA, PLATINA E CAMPOS NOVOS).

VEJA E BAIXE A REVISTA COMEMORATIVA DOS 25 ANOS DO BATALHÃO (CLICK AQUI), EM PDF! NOSSA HISTÓRIA REGISTRADA.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Visita do presidente da Câmara Municipal de Assis ao batalhão



No dia 29 de agosto de 2011 o Major PM Franco e o Maj PM Hipólito receberam visita do presidente da Câmara Municipal de Assis, vereador Ricardo Pinheiro, que compareceu à sede da Unidade para uma visita de cortesia e para tratar de assuntos de interesse conjunto entre Polícia Militar e Legislativo Municipal. Comunicou oficialmente a aprovação por unanimidade de lei municipal que autoriza o Prefeito de Assis a firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública para instrumentalizar a Atividade Delegada (policiais militares em folga e voluntários trabalhando pela segurança no município) em complemento a lei municipal que havia instituído essa parceria no final do ano anterior. A autoridade elogiou o policiamento preventivo que sendo desenvolvido nos últimos meses em Assis, destacando a presença policial marcante e a excelência dos serviços prestados pelo efetivo do 32º BPM/I à comunidade local. Os oficiais do batalhão, por sua vez, manifestaram apreço pelo trabalho da Câmara Municipal e o esforço conjunto para melhoria da segurança pública que se constrõe não somente por ações policiais, mas por condições sociais favoráveis no aspecto da prevenção primária, esfera em que o município e seus representantes legítimos desempenham papel fundamental.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

POLÍCIA MILITAR DE ASSIS: COMPROMISSO COM O CIDADÃO!


A segurança pública é, sem dúvida, um assunto de elevada complexidade, principalmente num país como o Brasil que possui características de desigualdade sócio-econômica no seio de sua população. Com efeito, o evento crime é uma realidade em nosso meio, notadamente o de natureza patrimonial.
Nesse cenário a Polícia Militar, alicerçada em sua filosofia de Polícia Comunitária, vem apresentando em Assis e região resultados operacionais significativos, não obstante os fatores anteriormente citados. É um momento de muito trabalho e luta diária buscando o enfrentamento ao crime, e o Comando do 32º BPM/I se mostra atento às necessidades, utilizando-se de estratégias diárias no combate a prática delituosa.
Recentemente a 1ª Cia PM, lotada em Assis, recebeu o Capitão PM Monteiro para assumir os trabalhos de gerenciamento do policiamento ostensivo da cidade, o que trouxe ainda maior efetividade nas ações policiais praticadas. Muitas operações são desencadeadas diariamente, empregando-se os policiais militares da administração e os alunos da Escola Superior de Soldados, reforçando-se os programas de policiamento já existentes.
Vale destacar o grande número de prisões em flagrante que atingiu um recorde histórico no mês de julho (98 prisões efetuadas), especialmente dos autores dos últimos roubos havidos na cidade, o que, em verdade, é fruto da confiança da população que está de forma mais robusta procurando a Polícia Militar e a Polícia Civil para ajudar no reconhecimento dos autores. Dessa forma nessa semana o autor de um roubo de veículo ocorrido num supermercado de nossa cidade foi devidamente detido.
A Polícia Comunitária consiste na aproximação das instituições de segurança com a comunidade e demais órgãos públicos, devendo cada membro da sociedade participar efetivamente dos problemas inerentes ao seu núcleo de existência. Não podemos esperar um milagre, é preciso atenção diuturna para enfrentar o crime, e principalmente a participação de todos nós.
Temos sempre que lembrar que a segurança pública, dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos, sendo um sistema mais eficiente quando dispõe da efetiva colaboração da sociedade.
O Batalhão de Assis está trabalhando muito e conta com as informações e ajuda da população para continuar prevenindo com sucesso a prática criminal em nossa região.
Contem com a PM vinte e quatro horas por dia e nos acione pelo telefone 190 se for preciso.

CARLOS ALBERTO HIPÓLITO FERREIRA
Major PM Coordenador Operacional

terça-feira, 23 de agosto de 2011

25 de agosto: "Dia do Soldado". Nossa homenagem!


Foto de William C. Beall. Menino se explica para um policial durante um desfile em Washington, DC, EUA, 1957.
A foto feita em 1957, de autoria do fotógrafo norte-americano William C. Beall mostra um policial ouvindo atentamente as explicações de um menino durante um desfile da comunidade chinesa em Washington. Enquanto trabalhava para o Washington Daily News, William Beall foi cobrir a parada chinesa. Mantendo o seu olhar sobre o desfile, Beall viu o menino pequeno invadindo a pista, atraído por um “dragão chinês”. O policial parou para pedir ao menino que retornasse à calçada e ficou ouvindo as explicações. "De repente eu vi a foto, me virei e cliquei. O resultado foi um momento de ternura e inocência infantil congelados no tempo”, declarou o fotógrafo. Essa fotografia venceu o Premio Pulitzer de fotografia de 1958.
(Fonte: http://imagesvisions.blogspot.com/2009_08_01_archive.html)

25 de Agosto: Dia do Soldado
Deve-se lembrar com apreço e reconhecimento a figura universal do Soldado nesse dia especial. É o momento certo para se reverenciar o idealista que tem por diferencial o fato de assumir o compromisso de defesa da Pátria, da ordem e da sociedade em geral, se preciso for com o sacrifício da própria vida.
Os Soldados merecem tal consideração por tudo o que já foi realizado sob o alto preço de tantos sacrifícios, em prol do bem comum. Cada Soldado defende esse ideal, independentemente se integrando as Forças Armadas, as Polícias Militares ou os Corpos de Bombeiros Militares, exercendo função propriamente militar, ou se na condição de civil orientado por suas convicções pessoais em benefício da comunidade e agindo como Soldado do bem. Nessa abordagem, é sempre ele o legionário que sustenta, em última instância, o equilíbrio das relações da vida em sociedade.
Não é o Soldado - profissional - um militar por simples capricho de representação das Instituições, para perfilar-se em uniformes vistosos e garbosos, mas para condicionar-se ao cumprimento das ordens regulares, com base nos princípios da hierarquia e da disciplina. Por isso ele, o profissional, não pode fazer greve, não pode sindicalizar-se e está sujeito aos rigores da Justiça Militar e dos regulamentos disciplinares capazes de lhe impor inclusive a privação de liberdade em situações inimagináveis para um civil; já, em contrapartida, e bem por isso, o Estado deve prover-lhe em tratamento igualmente diferenciado.
Mas a condição de militar, que caracteriza o Soldado profissional - aí subentendidas todas as graduações e postos, do Recruta ao General - representa um meio e não um fim em si mesmo. Essa característica militar se revela eficiente e mesmo imprescindível para a consecução das missões constitucionais e, porque não dizer, para a própria garantia do Estado Democrático de Direito hoje consolidado.
A figura emblemática do Soldado que é capaz de empenhar a própria vida, na luta pelo que acredita, fazendo cumprir um juramento de sangue, induz à reflexão sobre o que de fato se crê. É possível, então, alcançar o âmago de questões profundas de ordem ética, na análise individual do que é permitido ou daquilo que é correto, levando em conta que não se vive isolado e cada ação, boa ou ruim, tem o potencial de interferir na vida dos outros. Resulta o convencimento, pelo seu exemplo, de que a posição individual nunca pode suplantar o interesse maior da coletividade. Diferentemente do simples mercenário, o Soldado exerce uma missão e não apenas um trabalho; faz valer sua vocação e acredita na causa que defende com todas as suas forças.
Por tudo isso, que cada vez mais seja possível identificar o idealismo do Soldado nos integrantes de nossa sociedade, como modelo de seriedade, de pureza, de esforço e de tenacidade.
Assim, que cada político ou ocupante de cargo público seja um Soldado da integridade moral e do interesse coletivo; que cada juiz, promotor ou advogado seja um Soldado da Justiça e não somente do Direito; que cada policial seja um Soldado da paz e da harmonia social; que cada religioso seja um Soldado de Deus, tendo por princípio a caridade; que cada profissional de imprensa seja um Soldado da verdade; que cada professor seja um Soldado da formação plena do indivíduo, não somente do seu intelecto; enfim, que cada cidadão seja um Soldado do bem. Estaremos todos irmanados nas fileiras da vida, acreditando e lutando por um mundo melhor.

Adilson Luís Franco Nassaro
Major PM Subcomandante do 32º BPM/I
Região de Assis

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Uma nova Polícia!

Leia a matéria abaixo e outras relacionadas e publicadas na Gazeta do Povo, Paraná (link http://www.gazetadopovo.com.br/pazsemvozemedo/conteudo.phtml?tl=1&id=1155295&tit=Mais-treinamento-e-exigencia-aos-policiais). Imperdível para quem se interessa por assuntos policiais na atualidade. O autor reconhece os avanços da segurança pública em São Paulo e, nesse texto em particular, enaltece a gestão da Polícia Militar como modelo para outros Estados. São Paulo já é um case internacional de sucesso na área policial. Naturalmente, o desafio aumenta na medida em que para o criminoso não existem fronteiras e a migração do crime é um processo contínuo. Vale a pena conhecer esse trabalho e os outros relacionados.

Mais treinamento e exigência aos policiais

Um contingente de 100 mil policiais. Esse é o tamanho da Polícia Militar (PM) de São Paulo, que também significa um grande desafio de gestão. Uma polícia antes estigmatizada pelos abusos e autoritarismo hoje tem 300 homens expulsos por ano. Para evitar que essa estatística cresça a PM paulista construiu três pilares de sustentação de sua política de segurança pública: trabalho com respeito aos direitos humanos, polícia comunitária e gestão com metas. Para tudo isso, a PM tem R$ 200 milhões anuais para investimentos diretos na corporação.

O modelo de gestão, segundo comandante-geral da PM, coronel Álvaro Batista Camilo, começou em 1996, mas os efeitos apareceram apenas em 2001. “A PM foi estudar a polícia comunitária”, lembra.

Tentar restabelecer a confiança entre a polícia e o cidadão foi um trabalho árduo, que se mantém constante. “Resolvemos trabalhar com inteligência e com apoio do cidadão. A polícia não é onipresente”, ressalta.

Direitos humanos

Aliado da polícia comunitária, o processo de treinamento é fundamental para ter uma política de sucesso. Para baixar a letalidade das ações, a PM foi pesquisar métodos e armamentos não letais. O método Giraldi, usado pelos paulistas, consiste em preservar a vida. A primeira ação do policial é verbal. Depois passa para o cassetete e o gás de pimenta. Só então a arma de fogo vira opção.

Hoje, um policial militar de São Paulo permanece dois anos estudando e estagiando antes de atuar de forma independente nas ruas. O primeiro ano é voltado para direitos humanos, mediação de conflito e simulação da prática. No segundo ano, o policial iniciante é acompanhado constantemente por um mais experiente.

“A educação continuada é a grande diferença”, considera Camilo. De acordo com a PM, a cada 15 dias, diversos temas são debatidos pelas unidades e os policiais são chamados para apresentar suas questões. Em dias determinados, os policiais assistem a vídeos sobre a polícia e a sociedade. A terceira vertente de educação continuada é a mais importante. Trimes­­tralmente, grupos de policiais fazem simulações de ocorrências, acompanhados de professores que corrigem os erros das ações. Para completar, cada policial dá 800 tiros por ano em treinamento.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Sobre cartas e presidiários...matéria da região de Assis



Diante dessa ocorrência em Assis, julguei oportuno recuperar um artigo que eu publiquei há algum tempo no blog http://ciencias-policiais.blogspot.com . Segue abaixo, pois continua atual a questão. Cartas destinadas ao preso - ou em posse dele -, podem e devem ser verificadas e, se houver interesse ao Sistema Criminal, devidamente apreendidas. Relativização do direito constitucional de sigilo de correspondência, ou "tese da violabilidade". Confira!

Sobre busca, verificação e apreensão de cartas destinadas ao acusado ou em seu poder

Aprofundando os estudos relacionados à busca, atividade de extremo interesse da ação policial, nota-se que, de acordo com a alínea "f", do parágrafo primeiro, do art. 240 do Código de Processo Penal, uma das suas motivações legais compreende a de “apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado, ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato”. Portanto, a busca se prestaria também à localização de cartas, objetivando a apreensão de missivas consideradas suspeitas, conjeturada a sua utilidade para o esclarecimento de fatos considerados relevantes na esfera processual.

No entanto, o Código de Processo Penal em vigor - de 1941 - foi redigido sob a égide da Constituição de 1937, tal como o texto do Código Penal que estabeleceu como crime a conduta de “devassar, indevidamente, o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem” (art. 151). Faz sentido no contexto histórico, desse modo, a descrição do tipo penal que trouxe o advérbio “indevidamente” para excluir alguns casos da responsabilização penal tais como aqueles em que são buscadas e apreendidas cartas nas condições da norma processual em análise. De fato, a Constituição de 1937 também protegia a inviolabilidade da correspondência, ressalvando, todavia, hipóteses excepcionais que seriam regulamentadas mediante lei ordinária posterior (CPP).

Ocorre que a Constituição de 1988 dispôs no art. 5o, inciso XII, agrupando as inviolabilidades de comunicação, que: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (Constituição Federal promulgada em 05.10.1988).

Portanto, literalmente, abriu como única exceção a possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas e, ainda assim, mediante ordem judicial, no interesse da persecução criminal. Diante dessa nova condição, a maioria dos doutrinadores posicionou-se no sentido de que a Constituição não recepcionou o dispositivo da lei processual em estudo (possibilidade de apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado...) aceitando, não obstante, a possibilidade de mandado judicial como último e extensivo recurso, posto que já aplicável à quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

Na dinâmica construção interpretativa, surgiram ainda posições bem fundamentadas que defendem a análise restrita do texto constitucional, baseadas na compreensão de que os direitos e garantias individuais não são absolutos e nem podem se prestar à defesa do próprio delito e de seus praticantes, devendo, por outro lado, a “inviolabilidade” de correspondência ceder espaço ao interesse maior representado pela segurança pública e a correção das decisões do Poder Judiciário.

Nessa linha de raciocínio, seria possível a abertura e eventual apreensão da correspondência de acusados e presos para impedimento da continuidade de prática criminosa, com ou sem mandado judicial. Ao contrário, se a inviolabilidade da correspondência fosse aceita como absoluta, poder-se-ia chegar à insustentável situação dos líderes de grupos criminosos organizados continuarem, mesmo atrás das grades, coordenando as suas atividades mediante uso sistemático de correspondência tal como o faziam até pouco tempo mediante telefones celulares (e em alguns casos, infelizmente, ainda o fazem).

A solução defendida em relação ao uso de aparelhos celulares é a implantação de dispositivos eletrônicos que impeçam tal comunicação, bloqueando os sinais de transmissão e receptação nos limites dos estabelecimentos prisionais de segurança. Mas, e o que fazer com a carta do preso? A tese da violabilidade da correspondência dirigida ao réu preso, ou por ele encaminhada a outrem, vem ganhando defensores de grande respeitabilidade.

Justifica sua posição, nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci: "Segundo pensamos, nenhum direito ou garantia fundamental é absoluto. Fosse assim e haveríamos de impedir, terminantemente, que o diretor de um presídio violasse a correspondência dirigida a um preso, ainda que se tratasse de ardiloso plano de fuga, pois a ‘inviolabilidade de correspondência’ seria taxativa e não comportaria exceção alguma na Constituição Federal. Nem mesmo poderia devassar a correspondência para saber se, no seu interior, há drogas, o que se configura um despropósito. ... E mais, mesmo que se tivesse seríssimas suspeitas de que determinada carta, recebida por pessoa acusada de crime, contivesse a solução para a apuração da autoria do delito, podendo até inocentar terceiros, não se poderia, ainda que com mandado judicial, devassar o seu conteúdo. Cremos injustificável tal postura, pois até o direito à vida – principal bem jurídico protegido do ser humano – comporta violação, garantida em lei ordinária (como o aborto, fruto da gestação produzida por estupro ou a morte do agressor na legítima defesa, entre outros exemplos)" (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo : RT, 2002. p. 455).

Sobre a previsão do inciso XII, do art. 5o, da Constituição Federal (“inviolabilidade de correspondência”), registrou sua interpretação Alexandre de Moraes, igualmente defendendo a inexistência de uma garantia absoluta: "A interpretação do presente inciso deve ser feita de modo a entender que a lei ou a decisão judicial poderão, excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidades da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possam servir de incentivo à prática de atividades ilícitas" (Direitos humanos fundamentais – teoria geral, comentários aos arts. 1o a 5o da Constituição da República Federativa do Brasil – doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo : Atlas, 1998. Temas Jurídicos, v. 3. p. 145).

No caso concreto, podem ser destacadas algumas situações ilustrativas. Ocorreu em julho de 2002, conforme publicado no diário “Jornal da Tarde”, página 01, do Caderno “Polícia”, que um dos líderes da facção criminosa denominada “PCC”, José Márcio Felício, vulgo “Geleião”, submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em isolamento, encaminhou por meio de seu advogado cartas escritas no presídio ao Governador do Estado, com cópias para o Secretário-adjunto da Administração Penitenciária, para o Coordenador dos Presídios da Região Oeste do Estado e para os órgãos de imprensa.

Com propósito de chamar a atenção da opinião pública e colocando-se em evidência para afrontar o sistema, em uma das cartas o preso chamou o Governador de “mentiroso e ladrão”, contestando a informação de que haviam sido gastos R$ 8 milhões para a construção de um presídio de segurança máxima (o mesmo em que se encontrava preso). Apresentando a existência de posições de eminentes juristas favoráveis à quebra do sigilo postal, em casos de necessidade pelo aspecto da segurança pública, em seguida o autor da matéria destacou mais um argumento respeitável: "Ninguém tem um direito absoluto. É possível reter a correspondência e encaminhá-la ao juiz-corregedor’, explica o juiz aposentado Luiz Flávio Gomes ... Na opinião do jurista, apenas o fato de Geleião estar em um presídio construído para abrigar chefes de facções criminosas, homens considerados perigosos, é motivo suficiente para o exame da correspondência. ‘E não há necessidade de ordem judicial para uma carta ser interceptada e examinada’, afirma Gomes. ‘A Constituição exige ordem do juiz apenas para a quebra do sigilo telefônico'" (Diário “Jornal da Tarde”, São Paulo, de 23.07.2002, página 01, do Caderno “Polícia”).

Sagaz, o raciocínio apresentado inverte a concepção original do dispositivo da Constituição que indiscutivelmente deu mais valor ao sigilo da correspondência, sendo extremamente interessante do ponto de vista interpretativo; ora, a verdade é que o inciso XII, do art. 5o, exige a ordem judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, apenas, não ressalvando hipótese semelhante para a correspondência.

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (HC 70.814-SP, 1a T., rel. Celso de Mello, 01.03.1994, v. u, DJ 24.06.1994, RT 709/418) que cartas de presidiários podem ser violadas pela administração penitenciária, desde que respeitado o que dispõe o art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), vez que o sigilo da correspondência não pode prestar à salvaguarda de práticas criminosas. O art. 41 da mencionada Lei trata dos direitos do preso e, especificamente o seu inciso XV estabelece que é permitido ao preso: “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. Já o parágrafo único estabelece que alguns dos direitos, dentre eles o do inciso XV, “poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”.

Portanto, em que pesem as respeitáveis considerações dos eméritos juristas que defendem a não aplicabilidade do dispositivo em estudo (art. 240, parágrafo primeiro, alínea f), em face do texto da Constituição Federal, compartilhamos a opinião de que não existem direitos e garantias absolutas, inclusive a da inviolabilidade de correspondência, especialmente no caso dos presos. Como ensina José Joaquim Gomes Canotilho: "A pretensão de validade absoluta de certos princípios com sacrifício de outros originaria a criação de princípios reciprocamente incompatíveis, com a conseqüente destruição da tendencial unidade axiológico-normativa da lei fundamental. Daí o reconhecimento de momentos de tensão ou antagonismo entre os vários princípios e a necessidade de aceitar que os princípios não obedecem, em caso de conflito, a uma ‘lógica do tudo ou nada’, antes podem ser objecto de ponderação e concordância prática, consoante o seu ‘peso’ e as circunstâncias do caso” (Direito Constitucional. Coimbra : Almedina, 1995. p. 190).

Certo é que, se nada for encontrado que enseje a apreensão da missiva, deverá esta ser devolvida ao destinatário, preservando-se ao máximo a intimidade daquele que teve violada a sua correspondência. Ainda que alguma informação de ordem estritamente pessoal tenha sido revelada a quem obteve o acesso por dever de ofício, o assunto permanecerá preservado de qualquer divulgação, sob pena de evidente responsabilização do agente.

Não se trata propriamente de confrontar os bens jurídicos tutelados para a verificação de qual deles é mais importante - a intimidade, o sigilo das correspondências e da vida privada, a segurança pública e também o interesse de punir criminosos - mas, sim, de buscar a harmonização entre os princípios, direitos e garantias constitucionalmente estabelecidos de forma que um direito não seja sobreposto a outro, vez que não existe hierarquia entre eles na circunstância inegável de que todos têm sua origem na Constituição Federal.

autor: Adilson Luís Franco Nassaro
(reprodução autorizada, desde que citadas a fonte e a autoria)

Interessante matéria sobre os dois presídios da região



Parabéns ao repórter Mário Nunes pelo excelente trabalho na cobertura de matérias policiais da região de Assis. Suas análises são baseadas sempre em dados confiáveis, pesquisados em fontes seguras. Essa matéria, em especial, revela a preocupação de todos quanto aos impactos da nova lei processual penal que já vem colocando em liberdade presos provisórios em todo o estado de São Paulo. A Polícia Militar continuará trabalhando forte na prevenção e na repressão imediata na região. Quem trabalha na imprensa e quem lê jornal sabe que todos os dias temos prisões em flagrante e captura de procurados pela Justiça. A imprensa ajuda o trabalho policial divulgando as realizações da Polícia e incentivando a comunidade à contribuir com informações e denúncias.